domingo, 12 de dezembro de 2010
STJ - REGULAMENTA PROCEDIMENTO DA NOVA LEI DO AGRAVO - RESOLUÇÃO 7/2010 - STJ
Através da Resolução 7/2010, do STJ, tem-se regulamentada a nova Lei do Agravo
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - NOVIDADES
Modificações importantes relativas a ITCD
Com a publicação em 31/12/2009 no Diário Oficial do Estado da Lei nº 13.337, foram introduzidas modificações na legislação relativa ao ITCD. Entre as principais alterações, estão as seguintes:
Alterações na Lei nº 8.821:
A alíquota para a transmissão “causa mortis” passa a ser única de 4% (Lei nº 8.821, art. 18)
A alíquota para a transmissão por doação passa a ser única de 3% (Lei nº 8.821, art. 19)
Para os fatos geradores ocorridos no período de 31/12/2009 a 31/03/2010, quando houver majoração do imposto, será aplicada a alíquota corresponde na legislação anterior.
Por exemplo: para inventário, quando o óbito ocorrer no período acima informado.
Para fatos geradores ocorridos até 30/12/2009 (por exemplo, doação realizada ou inventário com óbito ocorrido até 30/12/2009), em que o imposto ainda não houver sido pago, fica facultado ao contribuinte o pagamento pelas novas alíquotas, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento do imposto até 30/06/2010.
Quando houver DIT na situação Aguarda pagamento, poderá ser reaberta com a seguinte justificativa: O Doador (ou Inventariante, ou separando) solicita à Receita Estadual o benefício previsto no Artigo 2º da Lei 13.337/2009, declarando que efetuará o pagamento do ITCD até 30/06/2010.
A Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a 31/12/2009.
Alterações na Lei nº 6.537:
Cria penalidade de 30 UPF-RS (R$ 345,72) para quem omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração da base de calculo (avaliação do bem) inferior à real.
Passa a vigorar imediatamente.
Alteração na Lei nº 8.109:
Cria Taxa para avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento, no valor de 20 UPF-RS (R$ 230,48).
Estabelece isenção da Taxa acima para processos contemplados com assistência judiciária gratuita e escritura pública lavrada gratuitamente, entre outras.
Passa a vigorar a partir de 01/04/2010.
Com a publicação em 31/12/2009 no Diário Oficial do Estado da Lei nº 13.337, foram introduzidas modificações na legislação relativa ao ITCD. Entre as principais alterações, estão as seguintes:
Alterações na Lei nº 8.821:
A alíquota para a transmissão “causa mortis” passa a ser única de 4% (Lei nº 8.821, art. 18)
A alíquota para a transmissão por doação passa a ser única de 3% (Lei nº 8.821, art. 19)
Para os fatos geradores ocorridos no período de 31/12/2009 a 31/03/2010, quando houver majoração do imposto, será aplicada a alíquota corresponde na legislação anterior.
Por exemplo: para inventário, quando o óbito ocorrer no período acima informado.
Para fatos geradores ocorridos até 30/12/2009 (por exemplo, doação realizada ou inventário com óbito ocorrido até 30/12/2009), em que o imposto ainda não houver sido pago, fica facultado ao contribuinte o pagamento pelas novas alíquotas, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento do imposto até 30/06/2010.
Quando houver DIT na situação Aguarda pagamento, poderá ser reaberta com a seguinte justificativa: O Doador (ou Inventariante, ou separando) solicita à Receita Estadual o benefício previsto no Artigo 2º da Lei 13.337/2009, declarando que efetuará o pagamento do ITCD até 30/06/2010.
A Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a 31/12/2009.
Alterações na Lei nº 6.537:
Cria penalidade de 30 UPF-RS (R$ 345,72) para quem omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração da base de calculo (avaliação do bem) inferior à real.
Passa a vigorar imediatamente.
Alteração na Lei nº 8.109:
Cria Taxa para avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento, no valor de 20 UPF-RS (R$ 230,48).
Estabelece isenção da Taxa acima para processos contemplados com assistência judiciária gratuita e escritura pública lavrada gratuitamente, entre outras.
Passa a vigorar a partir de 01/04/2010.
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
O fim da exceção de pré-executividade antes da penhora
O fim da exceção de pré-executividade antes da penhora.
Este artigo foi publicado no site do Espaço Vital, no dia 26 de novembro de 2009. Consta que foi escrito pelo Dr. Rodrigo Ribeiro Sirangelo, advogado, OAB/RS nº 41.667. Como achei muito interessante e educativo, tomei a liberdade em divulgá-lo.
Com o advento das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, a primeira que introduziu ao Código de Processo Civil o artigo 475-J e § 1º, a segunda que revogou o artigo 737 e deu nova redação ao artigo 736 do mesmo Código, não mais se faz necessária a segurança do juízo para o executado opor-se à execução.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, é explícito a respeito o artigo 736 do diploma processual civil, com a redação da Lei nº 11.382/2006.
Já nas execuções de título judicial, denominadas cumprimento de sentença, embora o texto do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil sugira a realização de penhora como requisito à impugnação, tal dispositivo está a tratar, tão-somente, do início da fluência do prazo de 15 dias para a impugnação, contado a partir da sua intimação do auto de penhora e avaliação, não significando que a impugnação não possa ser apresentada antes da penhora.
Desse modo, não sendo a penhora requisito para a impugnação ao cumprimento de sentença ou para a oposição de embargos pelo devedor, não há mais utilidade alguma na apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora, instituto admitido na doutrina e jurisprudência para demonstrar a falta de pressupostos processuais e condições da ação, bem assim matérias cognoscíveis primo icto oculi, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Ora, se mesmo sem penhora já pode o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução de título extrajudicial, em tais oportunidades já poderá suscitar as matérias que seriam cabíveis em exceção de pré-executividade.
Assim, a exceção de pré-executividade somente permanece apropriada se apresentada depois de transcorridos os prazos, na execução de título judicial, para impugnação ao cumprimento de sentença, e, nas execuções de título extrajudicial, para os embargos à execução, pois mesmo nessas hipóteses ainda pode o executado suscitar matérias próprias da exceção.
Aliás, ouso dizer que a apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora torna-se temerária, pois poderá ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme se tratar de título judicial ou extrajudicial, respectivamente, e implicar em preclusão consumativa a impedir que o executado, posteriormente, alegue matérias próprias da impugnação ou dos embargos à execução, com prejuízos à sua ampla defesa.
Portanto, seja nas execuções de título judicial (cumprimento de sentença), seja nas de extrajudicial, pretendendo o executado opor-se antes da penhora, cabe-lhe desde logo apresentar sua impugnação ou embargos à execução, e não mais apresentar exceção de pré-executividade.
Este artigo foi publicado no site do Espaço Vital, no dia 26 de novembro de 2009. Consta que foi escrito pelo Dr. Rodrigo Ribeiro Sirangelo, advogado, OAB/RS nº 41.667. Como achei muito interessante e educativo, tomei a liberdade em divulgá-lo.
Com o advento das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, a primeira que introduziu ao Código de Processo Civil o artigo 475-J e § 1º, a segunda que revogou o artigo 737 e deu nova redação ao artigo 736 do mesmo Código, não mais se faz necessária a segurança do juízo para o executado opor-se à execução.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, é explícito a respeito o artigo 736 do diploma processual civil, com a redação da Lei nº 11.382/2006.
Já nas execuções de título judicial, denominadas cumprimento de sentença, embora o texto do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil sugira a realização de penhora como requisito à impugnação, tal dispositivo está a tratar, tão-somente, do início da fluência do prazo de 15 dias para a impugnação, contado a partir da sua intimação do auto de penhora e avaliação, não significando que a impugnação não possa ser apresentada antes da penhora.
Desse modo, não sendo a penhora requisito para a impugnação ao cumprimento de sentença ou para a oposição de embargos pelo devedor, não há mais utilidade alguma na apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora, instituto admitido na doutrina e jurisprudência para demonstrar a falta de pressupostos processuais e condições da ação, bem assim matérias cognoscíveis primo icto oculi, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.
Ora, se mesmo sem penhora já pode o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução de título extrajudicial, em tais oportunidades já poderá suscitar as matérias que seriam cabíveis em exceção de pré-executividade.
Assim, a exceção de pré-executividade somente permanece apropriada se apresentada depois de transcorridos os prazos, na execução de título judicial, para impugnação ao cumprimento de sentença, e, nas execuções de título extrajudicial, para os embargos à execução, pois mesmo nessas hipóteses ainda pode o executado suscitar matérias próprias da exceção.
Aliás, ouso dizer que a apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora torna-se temerária, pois poderá ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme se tratar de título judicial ou extrajudicial, respectivamente, e implicar em preclusão consumativa a impedir que o executado, posteriormente, alegue matérias próprias da impugnação ou dos embargos à execução, com prejuízos à sua ampla defesa.
Portanto, seja nas execuções de título judicial (cumprimento de sentença), seja nas de extrajudicial, pretendendo o executado opor-se antes da penhora, cabe-lhe desde logo apresentar sua impugnação ou embargos à execução, e não mais apresentar exceção de pré-executividade.
domingo, 1 de novembro de 2009
Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão
Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão
Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.
Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.
O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.
As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.
Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.
“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”
A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.
A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.
Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.
Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.
O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.
As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.
Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.
“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”
A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.
A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
CRIME AMBIENTAL E LIXO SOCIAL
CRIME AMBIENTAL E LIXO SOCIAL
Tenho lido todos os dias em nossos periódicos que empresários brasileiros estão comprando o lixo doméstico da Inglaterra. Na minha modesta opinião, entendo que está por trás disso tudo uma empresa que ganhou, no Reino Unido, a licitação da coleta de lixo, onde lá, pela história social e cultura ao meio ambiente, com certeza, a coleta é seletiva. Claro que no Edital de Concorrência constava que empresário vencedor da licitação tinha a obrigação de dar o destino ao lixo da cidade.
Acredito que logo em seguida apareceu um brasileiro, alugou um hectare de terra e fez uma parceria com a empresa de coleta de lixo, dizendo o seguinte: pode colocar o teu lixo aqui por 2500 libras esterlinas por semana. O empresário inglês ganhando do Poder Público, 100.000 libras por semana, porque ganharia 97.500 libras por semana por um serviço (destino do lixo) que não precisaria fazer.
O inglês nem pensou muito, “vou depositar esse lixo no terreno do brasileiro e ele que se ..., digo, pago-lhe o combinado por semana que ele dá um sumiço no lixo. Só falta este empresário inglês ter duas nacionalidades, a outra ser brasileiro, para validar a Lei do Gerson (levar vantagem sempre – às custas do brasileiro)
Mas a vida continua. No dia seguinte apareceu outro brasileiro e disse ao locatário do terreno: deixa que eu crio uma ME (microempresa) para te comprar este lixo, te pago 1000 libras esterlinas por semana e falo com meu irmão para abrir outra empresinha para colocar este lixo em contêineres e exportar para o Brasil para que algum brasileiro otário compre.
Assim exposto, apenas sofismando, a empresa que coleta o lixo na Inglaterra, claro que não acontece, mas se quisesse, poderia financiar vantagens pessoais a funcionários públicos doando um dízimo de sua receita, porque ganha por um serviço que não presta.
O brasileiro que aluga o terreno, de um lado, sem qualquer trabalho ganha toda semana, da empresa que coleta o lixo, apenas para consentir que o lixo seja depositado no seu terreno. De outro lado, por um valor semanal, permite que outro brasileiro pegue seu lixo e mande para o Brasil. Portanto, o brasileiro ganha somas vultosas apenas para autorizar entrada e saída do lixo do seu terreno.
Não poderia deixar de falar no lixo social. Desde os primórdios da colonização do Brasil, através de um decreto, o rei de Portugal concedeu liberdade a criminosos, condenados e exilados para que viessem colonizar o Brasil. Somente Tomé de Souza desembarcou na Bahia com cerca de 400 degredados (criminosos), ou seja, o lixo social de Portugal desde os primórdios já era mandado para o Brasil. O crime também vinha junto. Por exemplo, a pedofilia nos primeiros momentos da colonização brasileira já fazia parte de nossas vidas. Os colonos não trouxeram suas famílias, por isso, pediram e foram atendidos pelo bom rei que mandasse para cá meninas desvalidas, entre 12 e 15 anos, as quais seriam suas amantes. Portanto, o crime e o lixo social sempre existiu em nosso Brasil vanonil.
Parece piada mas não é, segundo a Policia Federal, 1098 toneladas de lixo, acondicionadas em dezenas de contêineres foram comprados e importados pelas empresas brasileiras, de Bento Gonçalves, RS, Alfatech Ltda. e Stefenon Estratégias e Marketing. Quem exportou o lixo da Inglaterra, foi a Worldwide Biorecyclabes. Claro que o dono dela é um brasileiro, o Sr. Julio César Rando da Costa, morador de Swindon, na Gran-Bretanha.
Como se vê, os brasileiros estão acostumados receber o lixo e pneus usados do mundo inteiro. Não podemos é ficar aqui, passivos, tomando cafezinho de segunda linha (o nosso café de primeira é exportado), segurando o açucareiro com a mão esquerda e batendo no fundo dele com a mão direita para retirar o açucar, como fazia o comediante Paulo Silvino num de seus quadros.
Cuidado com a Máfia do Lixo. É crime. É perigoso. Que mundo nós queremos para nossos filhos e netos.
Tenho lido todos os dias em nossos periódicos que empresários brasileiros estão comprando o lixo doméstico da Inglaterra. Na minha modesta opinião, entendo que está por trás disso tudo uma empresa que ganhou, no Reino Unido, a licitação da coleta de lixo, onde lá, pela história social e cultura ao meio ambiente, com certeza, a coleta é seletiva. Claro que no Edital de Concorrência constava que empresário vencedor da licitação tinha a obrigação de dar o destino ao lixo da cidade.
Acredito que logo em seguida apareceu um brasileiro, alugou um hectare de terra e fez uma parceria com a empresa de coleta de lixo, dizendo o seguinte: pode colocar o teu lixo aqui por 2500 libras esterlinas por semana. O empresário inglês ganhando do Poder Público, 100.000 libras por semana, porque ganharia 97.500 libras por semana por um serviço (destino do lixo) que não precisaria fazer.
O inglês nem pensou muito, “vou depositar esse lixo no terreno do brasileiro e ele que se ..., digo, pago-lhe o combinado por semana que ele dá um sumiço no lixo. Só falta este empresário inglês ter duas nacionalidades, a outra ser brasileiro, para validar a Lei do Gerson (levar vantagem sempre – às custas do brasileiro)
Mas a vida continua. No dia seguinte apareceu outro brasileiro e disse ao locatário do terreno: deixa que eu crio uma ME (microempresa) para te comprar este lixo, te pago 1000 libras esterlinas por semana e falo com meu irmão para abrir outra empresinha para colocar este lixo em contêineres e exportar para o Brasil para que algum brasileiro otário compre.
Assim exposto, apenas sofismando, a empresa que coleta o lixo na Inglaterra, claro que não acontece, mas se quisesse, poderia financiar vantagens pessoais a funcionários públicos doando um dízimo de sua receita, porque ganha por um serviço que não presta.
O brasileiro que aluga o terreno, de um lado, sem qualquer trabalho ganha toda semana, da empresa que coleta o lixo, apenas para consentir que o lixo seja depositado no seu terreno. De outro lado, por um valor semanal, permite que outro brasileiro pegue seu lixo e mande para o Brasil. Portanto, o brasileiro ganha somas vultosas apenas para autorizar entrada e saída do lixo do seu terreno.
Não poderia deixar de falar no lixo social. Desde os primórdios da colonização do Brasil, através de um decreto, o rei de Portugal concedeu liberdade a criminosos, condenados e exilados para que viessem colonizar o Brasil. Somente Tomé de Souza desembarcou na Bahia com cerca de 400 degredados (criminosos), ou seja, o lixo social de Portugal desde os primórdios já era mandado para o Brasil. O crime também vinha junto. Por exemplo, a pedofilia nos primeiros momentos da colonização brasileira já fazia parte de nossas vidas. Os colonos não trouxeram suas famílias, por isso, pediram e foram atendidos pelo bom rei que mandasse para cá meninas desvalidas, entre 12 e 15 anos, as quais seriam suas amantes. Portanto, o crime e o lixo social sempre existiu em nosso Brasil vanonil.
Parece piada mas não é, segundo a Policia Federal, 1098 toneladas de lixo, acondicionadas em dezenas de contêineres foram comprados e importados pelas empresas brasileiras, de Bento Gonçalves, RS, Alfatech Ltda. e Stefenon Estratégias e Marketing. Quem exportou o lixo da Inglaterra, foi a Worldwide Biorecyclabes. Claro que o dono dela é um brasileiro, o Sr. Julio César Rando da Costa, morador de Swindon, na Gran-Bretanha.
Como se vê, os brasileiros estão acostumados receber o lixo e pneus usados do mundo inteiro. Não podemos é ficar aqui, passivos, tomando cafezinho de segunda linha (o nosso café de primeira é exportado), segurando o açucareiro com a mão esquerda e batendo no fundo dele com a mão direita para retirar o açucar, como fazia o comediante Paulo Silvino num de seus quadros.
Cuidado com a Máfia do Lixo. É crime. É perigoso. Que mundo nós queremos para nossos filhos e netos.
Condenação da Brasil Telecom em R$ 1.000.000,00 - SPC
Esta notícia eu retirei no site do Espaço Vital e, como se trata de assunto de meu interesse, tomei a liberdade de transcrevê-la no meu Blog.
As vantagens de lesar milhares de consumidores e desrespeitar decisões judiciais (24.08.09)
Há poucas semanas - com apenas seis dias de intervalo - duas notícias sobre sentenças condenatórias contra grandes conglomerados, surpreenderam operadores do Direito de todo o Brasil pela oceânica diferença entre os valores indenizatórios deferidos. O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 500 mil a uma consumidora sistematicamente lesada pela empresa e impôs que a empresa pagasse outro tanto ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
O mesmo magistrado fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Uma conta, assim, de R$ 1,2 milhão.Pouco depois, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS) condenou o Banco Fininvest a pagar insignificantes 100 reais como indenização por dano moral e nada concedeu a título de honorários ao advogado que atuou em nome do consumidor lesado.
Na semana passada, o Espaço Vital conversou com o juiz Mauro Caum Gonçalves, gaúcho de Santa Maria, 46 de idade, ex servidor cartorário, 20 anos de magistratura a serem completados no próximo dia 06 de dezembro. Além das respostas incisivas, o magistrado demonstrou em linguagem fluente e com números rascunhados no papel, como é financeiramente lucrativo que grandes empresas lesem milhares de clientes, sabendo que "apenas meia dúzia deles" vão recorrer ao Judiciário em ações normalmente demoradas até chegarem ao final.
ESPAÇO VITAL - Como se explica que - em ações por dano moral contra grandes empresas - em lesões aparentemente semelhantes, uma sentença sua arbitra a reparação em R$ 1 milhão e uma colega sua, aqui mesmo do RS, concede apenas 100 reais?
MAURO CAUM GONÇALVES - A condenação que foi por mim aplicada, o foi tendo em conta as especialíssimas peculiaridades em concreto. A empresa demandada já havia sofrido anterior condenação do Poder Judiciário Estadual, e, mesmo assim, persistia no descumprimento à ordem judicial. Considerei, então, notadamente, o desrespeito ao Poder Judiciário. Daí porque a minha sentença destinou parte da condenação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. No entanto, cada juiz é livre e independente para fixar os valores, desde que o faça fundamentadamente. Mas entendo que valores baixos somente legitimam atitudes de desprestígio ao Poder Judiciário.
EV - Em dados numéricos aproximados, quantas ações existem no seu Juizado contra a Brasil Telecom? E contra outras grandes empresas? Quais são elas, numericamente?
CAUM - Não há dados estatísticos precisos que possam assegurar com exatidão o número de ações contra uma ou outra determinada empresa. Mas empiricamente falando é possível cogitar que haja, na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, algo em torno de 60% do volume dos processos envolvendo a empresa nominada. Mas existem outras grandes empresas sendo demandadas de forma massiva - o que indica violações massivas.
EV - Que empresas são essas?
CAUM - São notadamente do ramo de televisão a cabo e de assistência à saúde, dentre outras que compartilham a maioria dos restantes 40% que constitutem os demais processos.
EV - Via de regra o TJRS reduz o valor das indenizações mais altas que o senhor concede. Por que?
CAUM - Sim. Via de regra o TJRS reduz o valor das condenações. As razões são as constantes dos acórdãos, de cujos fundamentos na maioria das vezes divirjo, mas que acolho e cumpro.
EV - As indenizações concedidas pela Justiça gaúcha são, via de regra, tímidas. Por que?
CAUM - Trata-se de uma visão conservadora, que ainda não atentou para a realidade das constantes violações de direito, que somente podem ser inibidas pela linguagem que os violadores bem entendem: a do dinheiro. As indenizações concedidas pela Justiça brasileira de modo geral, e pela Justiça gaúcha em particular, são realmente tímidas e assim não inibem que se continue a perpetrar lesões em massa.
EV - É mais fácil e rentável para grandes conglomerados praticar a desobediência civil contra milhares de pessoas e se tornarem réus de ações indenizatórias demoradas movidas apenas por dezenas dos lesados?
CAUM - Não tenho a menor dúvida que sim! Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente - o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês - apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas, forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês. E não estou falando do lucro justo que essas grandes empresas possam ter.
EV - Pelo raciocínio que o senhor também desenvolveu na sentença que condenou a Brasil Telecom em R$ 1 milhão, parece ser conveniente que os autores requeiram, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia a ser arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine, por exemplo, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. É isto?
CAUM - Penso que é uma estratégia inteligente, principalmente quando se trata de descumprimento de ordem judicial, pois quem está sendo desrespeitado é o Poder Judiciário, sendo justo que ele seja ressarcido pela atitude do recalcitrante. Mas existem outros organismos que podem receber a destinação dessas verbas, como o Fundo de Reaperelhamento da Defensoria Pública - quando esta defende o lesado - ou ainda o Fundo de Aparelhamento do Procon.
EV - Seu colega magistrado Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, tem sustentado em julgados que "a penalidade patrimonial pesada é um remédio conveniente para reagir à impunidade civil e punir a renitência de certas empresas". O senhor concorda?
CAUM - Concordo plenamente. É emblemático um caso recente, envolvendo tragédia aeronáutica, em que a companhia aérea já disse que quer que as investigações acerca do acidente sejam feitas pelo seu país de origem, mas que prefere que as indenizações sejam propostas no Brasil. Eu deixo uma pergunta para os operadores do Direito que leem o Espaço Vital: por qual razão interessa a essa companhia que as ações de indenização sejam propostas no Brasil?
As vantagens de lesar milhares de consumidores e desrespeitar decisões judiciais (24.08.09)
Há poucas semanas - com apenas seis dias de intervalo - duas notícias sobre sentenças condenatórias contra grandes conglomerados, surpreenderam operadores do Direito de todo o Brasil pela oceânica diferença entre os valores indenizatórios deferidos. O juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 500 mil a uma consumidora sistematicamente lesada pela empresa e impôs que a empresa pagasse outro tanto ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
O mesmo magistrado fixou a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. Uma conta, assim, de R$ 1,2 milhão.Pouco depois, a juíza Cristina Nozari Garcia, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS) condenou o Banco Fininvest a pagar insignificantes 100 reais como indenização por dano moral e nada concedeu a título de honorários ao advogado que atuou em nome do consumidor lesado.
Na semana passada, o Espaço Vital conversou com o juiz Mauro Caum Gonçalves, gaúcho de Santa Maria, 46 de idade, ex servidor cartorário, 20 anos de magistratura a serem completados no próximo dia 06 de dezembro. Além das respostas incisivas, o magistrado demonstrou em linguagem fluente e com números rascunhados no papel, como é financeiramente lucrativo que grandes empresas lesem milhares de clientes, sabendo que "apenas meia dúzia deles" vão recorrer ao Judiciário em ações normalmente demoradas até chegarem ao final.
ESPAÇO VITAL - Como se explica que - em ações por dano moral contra grandes empresas - em lesões aparentemente semelhantes, uma sentença sua arbitra a reparação em R$ 1 milhão e uma colega sua, aqui mesmo do RS, concede apenas 100 reais?
MAURO CAUM GONÇALVES - A condenação que foi por mim aplicada, o foi tendo em conta as especialíssimas peculiaridades em concreto. A empresa demandada já havia sofrido anterior condenação do Poder Judiciário Estadual, e, mesmo assim, persistia no descumprimento à ordem judicial. Considerei, então, notadamente, o desrespeito ao Poder Judiciário. Daí porque a minha sentença destinou parte da condenação ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. No entanto, cada juiz é livre e independente para fixar os valores, desde que o faça fundamentadamente. Mas entendo que valores baixos somente legitimam atitudes de desprestígio ao Poder Judiciário.
EV - Em dados numéricos aproximados, quantas ações existem no seu Juizado contra a Brasil Telecom? E contra outras grandes empresas? Quais são elas, numericamente?
CAUM - Não há dados estatísticos precisos que possam assegurar com exatidão o número de ações contra uma ou outra determinada empresa. Mas empiricamente falando é possível cogitar que haja, na 3ª Vara Cível de Porto Alegre, algo em torno de 60% do volume dos processos envolvendo a empresa nominada. Mas existem outras grandes empresas sendo demandadas de forma massiva - o que indica violações massivas.
EV - Que empresas são essas?
CAUM - São notadamente do ramo de televisão a cabo e de assistência à saúde, dentre outras que compartilham a maioria dos restantes 40% que constitutem os demais processos.
EV - Via de regra o TJRS reduz o valor das indenizações mais altas que o senhor concede. Por que?
CAUM - Sim. Via de regra o TJRS reduz o valor das condenações. As razões são as constantes dos acórdãos, de cujos fundamentos na maioria das vezes divirjo, mas que acolho e cumpro.
EV - As indenizações concedidas pela Justiça gaúcha são, via de regra, tímidas. Por que?
CAUM - Trata-se de uma visão conservadora, que ainda não atentou para a realidade das constantes violações de direito, que somente podem ser inibidas pela linguagem que os violadores bem entendem: a do dinheiro. As indenizações concedidas pela Justiça brasileira de modo geral, e pela Justiça gaúcha em particular, são realmente tímidas e assim não inibem que se continue a perpetrar lesões em massa.
EV - É mais fácil e rentável para grandes conglomerados praticar a desobediência civil contra milhares de pessoas e se tornarem réus de ações indenizatórias demoradas movidas apenas por dezenas dos lesados?
CAUM - Não tenho a menor dúvida que sim! Pelo comportamento que esses conglomerados adotam, é mais vantajoso arriscar a lesão em massa e responder apenas a uma meia dúzia de processos. A propósito, eu desenvolvo um raciocínio em termos de Brasil inteiro: se de cada um milhão de pessoas lesadas em R$ 1,00 diariamente - o que dará R$ 1 milhão de reais por dia, ou R$ 30 milhões ao mês - apenas 1% desse universo, ou 10 mil pessoas, forem reclamar à Justiça reclamar e ganharem, cada uma, 10 mil reais, isso vai totalizar R$ 10 milhões. É fácil concluir que vai ter proporcionado ao violador, por baixo, 20 milhões de ganhos ao mês. E não estou falando do lucro justo que essas grandes empresas possam ter.
EV - Pelo raciocínio que o senhor também desenvolveu na sentença que condenou a Brasil Telecom em R$ 1 milhão, parece ser conveniente que os autores requeiram, na petição inicial, que o julgado destaque, da quantia a ser arbitrada, um valor a ser pago pelo agente lesivo a título de parcela punitiva e o destine, por exemplo, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário. É isto?
CAUM - Penso que é uma estratégia inteligente, principalmente quando se trata de descumprimento de ordem judicial, pois quem está sendo desrespeitado é o Poder Judiciário, sendo justo que ele seja ressarcido pela atitude do recalcitrante. Mas existem outros organismos que podem receber a destinação dessas verbas, como o Fundo de Reaperelhamento da Defensoria Pública - quando esta defende o lesado - ou ainda o Fundo de Aparelhamento do Procon.
EV - Seu colega magistrado Luiz Fernando Boller, do TJ de Santa Catarina, tem sustentado em julgados que "a penalidade patrimonial pesada é um remédio conveniente para reagir à impunidade civil e punir a renitência de certas empresas". O senhor concorda?
CAUM - Concordo plenamente. É emblemático um caso recente, envolvendo tragédia aeronáutica, em que a companhia aérea já disse que quer que as investigações acerca do acidente sejam feitas pelo seu país de origem, mas que prefere que as indenizações sejam propostas no Brasil. Eu deixo uma pergunta para os operadores do Direito que leem o Espaço Vital: por qual razão interessa a essa companhia que as ações de indenização sejam propostas no Brasil?
quarta-feira, 22 de julho de 2009
Assinar:
Comentários (Atom)
