quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - NOVIDADES

Modificações importantes relativas a ITCD

Com a publicação em 31/12/2009 no Diário Oficial do Estado da Lei nº 13.337, foram introduzidas modificações na legislação relativa ao ITCD. Entre as principais alterações, estão as seguintes:

Alterações na Lei nº 8.821:

A alíquota para a transmissão “causa mortis” passa a ser única de 4% (Lei nº 8.821, art. 18)

A alíquota para a transmissão por doação passa a ser única de 3% (Lei nº 8.821, art. 19)

Para os fatos geradores ocorridos no período de 31/12/2009 a 31/03/2010, quando houver majoração do imposto, será aplicada a alíquota corresponde na legislação anterior.

Por exemplo: para inventário, quando o óbito ocorrer no período acima informado.

Para fatos geradores ocorridos até 30/12/2009 (por exemplo, doação realizada ou inventário com óbito ocorrido até 30/12/2009), em que o imposto ainda não houver sido pago, fica facultado ao contribuinte o pagamento pelas novas alíquotas, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento do imposto até 30/06/2010.

Quando houver DIT na situação Aguarda pagamento, poderá ser reaberta com a seguinte justificativa: O Doador (ou Inventariante, ou separando) solicita à Receita Estadual o benefício previsto no Artigo 2º da Lei 13.337/2009, declarando que efetuará o pagamento do ITCD até 30/06/2010.

A Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente a 31/12/2009.

Alterações na Lei nº 6.537:

Cria penalidade de 30 UPF-RS (R$ 345,72) para quem omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração da base de calculo (avaliação do bem) inferior à real.

Passa a vigorar imediatamente.

Alteração na Lei nº 8.109:

Cria Taxa para avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, e laudêmio, por Declaração de ITCD ou por documento, no valor de 20 UPF-RS (R$ 230,48).

Estabelece isenção da Taxa acima para processos contemplados com assistência judiciária gratuita e escritura pública lavrada gratuitamente, entre outras.

Passa a vigorar a partir de 01/04/2010.