quinta-feira, 26 de novembro de 2009

O fim da exceção de pré-executividade antes da penhora

O fim da exceção de pré-executividade antes da penhora.


Este artigo foi publicado no site do Espaço Vital, no dia 26 de novembro de 2009. Consta que foi escrito pelo Dr. Rodrigo Ribeiro Sirangelo, advogado, OAB/RS nº 41.667. Como achei muito interessante e educativo, tomei a liberdade em divulgá-lo.

Com o advento das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, a primeira que introduziu ao Código de Processo Civil o artigo 475-J e § 1º, a segunda que revogou o artigo 737 e deu nova redação ao artigo 736 do mesmo Código, não mais se faz necessária a segurança do juízo para o executado opor-se à execução.

Em se tratando de execução de título extrajudicial, é explícito a respeito o artigo 736 do diploma processual civil, com a redação da Lei nº 11.382/2006.

Já nas execuções de título judicial, denominadas cumprimento de sentença, embora o texto do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil sugira a realização de penhora como requisito à impugnação, tal dispositivo está a tratar, tão-somente, do início da fluência do prazo de 15 dias para a impugnação, contado a partir da sua intimação do auto de penhora e avaliação, não significando que a impugnação não possa ser apresentada antes da penhora.

Desse modo, não sendo a penhora requisito para a impugnação ao cumprimento de sentença ou para a oposição de embargos pelo devedor, não há mais utilidade alguma na apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora, instituto admitido na doutrina e jurisprudência para demonstrar a falta de pressupostos processuais e condições da ação, bem assim matérias cognoscíveis primo icto oculi, ou seja, sem necessidade de dilação probatória.

Ora, se mesmo sem penhora já pode o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução de título extrajudicial, em tais oportunidades já poderá suscitar as matérias que seriam cabíveis em exceção de pré-executividade.

Assim, a exceção de pré-executividade somente permanece apropriada se apresentada depois de transcorridos os prazos, na execução de título judicial, para impugnação ao cumprimento de sentença, e, nas execuções de título extrajudicial, para os embargos à execução, pois mesmo nessas hipóteses ainda pode o executado suscitar matérias próprias da exceção.


Aliás, ouso dizer que a apresentação de exceção de pré-executividade antes da penhora torna-se temerária, pois poderá ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme se tratar de título judicial ou extrajudicial, respectivamente, e implicar em preclusão consumativa a impedir que o executado, posteriormente, alegue matérias próprias da impugnação ou dos embargos à execução, com prejuízos à sua ampla defesa.

Portanto, seja nas execuções de título judicial (cumprimento de sentença), seja nas de extrajudicial, pretendendo o executado opor-se antes da penhora, cabe-lhe desde logo apresentar sua impugnação ou embargos à execução, e não mais apresentar exceção de pré-executividade.

domingo, 1 de novembro de 2009

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

Corretor de imóveis não precisa concluir negociação para receber comissão

Se o corretor faz a aproximação entre o comprador e o dono do imóvel e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acompanhou o entendimento da relatora ministra Nancy Andrighi.

Duas clientes recorreram contra ação de cobrança de corretor que alegava ter direito a receber R$ 112.750, equivalentes a 10% do valor da compra do imóvel a título de comissão por intermediação de venda de imóvel. Em primeira instância, o valor da comissão foi reduzido para 1% do valor do negócio, considerando que, apesar de o corretor ter feito a aproximação entre as partes, não teria ajudado na negociação.

O corretor apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu aumentar a comissão para 6%. O TJRS considerou que o corretor havia oferecido o imóvel para as clientes e que a demora para o fechamento do negócio não foi de responsabilidade deste. Considerou, porém, que o valor do imóvel tornaria a comissão de 10% excessiva.

As clientes recorreram ao STJ, afirmando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), havendo o entendimento de que o intermediador deve participar da negociação para receber a comissão. Além disso, a concretização do negócio deveria ocorrer dentro do prazo estabelecido contratualmente.

Na sua decisão, a ministra Nancy Andrighi apontou que nos próprios autos foi apontada a importância do trabalho do corretor para a concretização do negócio. A ministra afirma que avaliar a qualidade ou relevância desse trabalho exigiria a análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio Tribunal. “Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o principal e mais árduo trabalho do corretor é efetivamente aproximar as partes, pois, a partir de então, assume papel secundário”, acrescentou.

“Para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente”, explica a relatora. E completa: “Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida.”

A ministra Andrighi observou ainda que, mesmo que o corretor não participe do negócio até a sua conclusão, merece receber a comissão, sendo essa a jurisprudência dominante do STJ. Quanto à questão do prazo, a ministra admitiu haver o dissídio. No caso haveria o prazo de 30 dias para a ação do corretor. A magistrada considerou, entretanto, que a aproximação entre as partes do negócio se deu dentro desse prazo e que a demora posterior para sua conclusão não seria de responsabilidade do corretor.

A discussão agora voltar à pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. As clientes interpuseram embargos de divergência e a questão agora pode ser levada à Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turma, se for admitida pelo ministro ao qual for distribuído.